A autorização de residência concedida para reagrupamento familiar tem como principal sentido preservar a unidade familiar no processo migratório, sendo uma regra preciosa num grande número de casos.
Para os filhos menores, os cônjuges e os unidos de facto não há dúvida: sempre tem direito ao reagrupamento conquanto o familiar tenha título de residência válido no território português ou que seja cidadão europeu registado como residente em Portugal e que dele dependam economicamente.
Ficam de fora desta regra os casais que não tenham formalizado nenhuma união entre si e os filhos maiores.
Contudo, os familiares maiores de idade que sejam dependentes economicamente do familiar titular da autorização de residência ou cidadão europeu registado como residente em Portugal poderão ser reagrupados. Aos filhos maiores ainda consta um requisito adicional: a matrícula em instituição de ensino em Portugal.
Por fim, aplica-se para qualquer dos casos o critério de dependência económica também na sua versão negativa: o familiar pelo qual se reagrupam outros membros de uma família deve dispor de meios económicos suficientes para a subsistência não apenas do próprio, mas de todo o agregado.