O fim da manifestação de interesse e o procedimento regra para a obtenção de autorizações de residência em Portugal

O fim da manifestação de interesse e o procedimento regra para a obtenção de autorizações de residência em Portugal

Como é sabido, há cerca de um mês, foi publicada norma que revoga a chamada Manifestação de Interesse, instrumento de exceção no ordenamento jurídico português que permitia a um cidadão estrangeiro que ingressava no território nacional, sem visto de residência, solicitar a sua autorização de residência desde que cumpridos os requisitos específicos deste instrumento.

Com o fim das manifestações de interesse volta a ser regra única para a maioria dos casos a obtenção de um visto com a finalidade a que destina a estadia, a estar ainda sujeito o processo a segunda análise pela Agência para Migrações, Integração e Asilo (AIMA) do preenchimento de todos os requisitos.

As exceções a regra agora são bastante menos, sobretudo estudantes, profissionais altamente qualificados e os familiares de titulares de autorização de residência em território nacional ou de cidadãos da União Europeia. Para estes casos o visto é dispensado.

O procedimento para todos os demais casos é a solicitação do visto de residência na repartição consular portuguesa da localidade de residência do cidadão estrangeiro e, após sua aprovação, que conta com a entrega de quase toda a documentação e uma entrevista inicial para apresentação do cidadão requerente do visto e de eventuais familiares, lhe é concedido o visto de residência.

Obtido o visto de residência então é permitido ao portador viajar a Portugal com a intenção de ali estabelecer-se de acordo com a categoria de visto à qual aplicou. É então marcada uma nova entrevista na AIMA para reapresentação de toda a documentação e a concessão da autorização de residência pelo período de tempo que prevê o artigo de lei sob o qual será emitida.

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